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PARECERES

CORRESPONDÊNCIA








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NOTA PÚBLICA
 

    O Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal – entidade que congrega penalistas de todo o mundo, com sede em Paris e status de órgão consultivo da ONU – deliberou, em reunião de seu Conselho Diretor realizada ontem em São Paulo, manifestar-se publicamente sobre as operações policiais que neste momento estão sendo realizadas por contingentes das Forças Armadas em favelas do Rio de Janeiro.

    Reconhecendo embora que uma diligência de busca domiciliar, motivada em fundados indícios e devidamente autorizada pelo órgão judiciário competente, para a recuperação de algumas armas subtraídas de lugar sujeito à administração militar, constituiria medida compatível com a legislação penal e processual penal militar e com os princípios do Estado democrático de direito, ressalta-se que as operações concretamente realizadas revelam-se abusivas e convertem aquela situação lícita inicial num mero pretexto para uma atuação opressiva sobre a população civil pobre, que não se coaduna com as gloriosas tradições do Exército Brasileiro.

    Em primeiro lugar, que mandado de busca será este que expõe à vigilância e à invasão dezenas de milhares de domicílios? Se por acaso tratar-se de um daqueles mandados genéricos, abrangentes de ruas ou mesmo de bairros, o Juiz-Auditor que o expediu transbordou do Código de Processo Penal Militar, e no âmbito da Justiça ordens ilegais não devem ser cumpridas. Seria requisito do mandado expedido pelo Juiz-Auditor “indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome de seu morador ou proprietário” (art. 178, al. a CPPM). A ordem de violação do domicílio não pode ser expedida contra todos os moradores de uma área!

    Em segundo lugar, a busca domiciliar deverá ser executada durante o dia (art. 175 CPPM), e “de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência” (art. 178, § 3º CPPM). A lei está sendo escandalosamente desrespeitada, e constitui uma contradição moral tentar impor a lei através de infrações à própria lei.

    Ressalvadas as boas intenções, as aparatosas operações, que estão levando constrangimento e terror às comunidades faveladas, dentro da pior tradição policial da história do Rio de Janeiro, terminam por sinalizar algo preocupante: que as Forças Armadas brasileiras, essenciais para a defesa da Nação e para proteção do patrimônio nacional, estariam dispostas a se transformar em milícias envolvidas no modesto horizonte dos distúrbios urbanos e dos conflitos sociais criminalizados. O aplauso fácil que provém de certos órgãos da mídia e dos leitores por eles formados estará porventura encobrindo a silenciosa satisfação dos interesses anti-nacionais com a metamorfose da grande instituição destinada à defesa da Pátria numa espécie de capitão-do-mato dos quilombos do neoliberalismo.

    Em 1887, o Marechal Deodoro, então presidente do Clube Militar, dirigiu-se à Regente pleiteando que o Exército não fosse empregado naquilo que ele chamou de “papel menos decoroso e menos digno”, referindo-se à recaptura de escravos. O Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal espera que as palavras do grande brasileiro ecoem na alma de nossos Chefes militares.
 

Rio de Janeiro, 10 de março de 2006.
 

Prof. René Ariel Dotti
Titular de Direito Penal da UFPR
Presidente

Prof. Nilo Batista
Titular de Direito Penal da UERJ
Secretário-Geral


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Esta Nota, publicada integralmente no jornal O Estado do Paraná (3ª página, edição de 11 de março de 2006), foi notícia em reportagens de capa da Folha de São Paulo e O Estado de São Paulo (mesma data) e também  no jornal O Globo, impresso e na Internet. 

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      O Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal – entidade que congrega penalistas de todo o mundo, com sede em Paris e status de órgão consultivo da ONU; o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e o Instituto Carioca de Criminologia, deliberaram, em reunião de 9 de março de 2006, na cidade de São Paulo, manifestar-se publicamente sobre a resistência que alguns juízes e tribunais estaduais e federais brasileiros estão opondo contra a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da norma que vedava progressão de regime prisional aos condenados por crimes hediondos e a estes equiparados.

       A recusa à decisão plenária da mais alta corte judiciária do país pelas instâncias singulares e colegiadas de segundo grau é injustificável sob o ponto de vista técnico-jurídico e institucional, principalmente porque a progressão do regime da pena de prisão, segundo os requisitos legais, é uma das garantias nucleares do princípio da individualização da pena. A rebeldia contra o pronunciamento legítimo do Supremo Tribunal Federal, após ampla discussão do assunto entre os operadores do Direito e da Justiça, nos meios de comunicação, nos centros do pensamento acadêmico e no seio da própria corte – que é a guardiã da Constituição – traduz grave e perigoso precedente, típico de insegurança jurídica, atentando contra os direitos e garantias individuais previstos na Carta Política, além de caracterizar, resguardada a opinião pessoal de cada magistrado, ato de inegável afronta e desrespeito ao mais alto tribunal do país que representa um dos poderes da República Federativa do Brasil.
 

São Paulo, 21 de março de 2006.
 

René Ariel Dotti
Titular de Direito Penal da UFPR
Presidente do Grupo Brasileiro da AIDP-Brasil

Maurício Zanoide de Moraes
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Nilo Batista
Instituto Carioca de Criminologia
 

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Atualização: novembro 2009