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PARECERES

CORRESPONDÊNCIA










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Rio de Janeiro
03 a 05 de abril de 2002
Hotel Ceasar Park


(Preparatório para a Mesa Redonda de mesmo tema que se realizará no XVII Congresso Internacional da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP)

Mesa Redonda I: Padrões Regionais e Nacionais do Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças (Regional and National Patterns in the International Trafficking in Women And Children)

Presidente do Colóquio: Professor M. Cherif BASSIOUNI (DePaul University)
Relator-Geral: Professora Ela Wiecko VOLKMER DE CASTILHO (Sub-Procuradora Geral da República, Professora da Universidade Federal de Santa Catarina)
Vice-Presidente: Rene Ariel DOTTI (Universidade Federal do Paraná)
Organização: Grupo Brasileiro da AIDP - Presidente Dr. Evandro LINS E SILVA


APRESENTAÇÃO

A disparidade na distribuição da riqueza mundial entre os países e a globalização econômica fomentam a migração legal e legal, revigorando uma prática que se pensava banida: o tráfico de seres humanos, para diversas finalidades. Essa espécie de tráfico constitui grave violação de direitos humanos, pois o comércio de seres humanos implica na perda da dignidade, pela equiparação que estabelece entre ser humano e coisa.

De forma especial, na última década do século XX, a comunidade internacional apercebeu-se da necessidade de revisar as Convenções elaboradas nas décadas de trinta e quarenta sobre o tema do tráfico de pessoas e da escravidão. Assim, a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Palermo, em 2000, foi complementada pelo Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente mulheres e crianças e pelo Protocolo contra o contrabando de pessoas. Portanto, o tráfico de seres humanos foi situado no contexto do crime organizado. Note-se, porém, que o tema também faz parte da agenda internacional de proteção aos direitos humanos, porquanto inserido na competência do Tribunal Penal Internacional.

Em data anterior, em 1999, fora elaborado pelo Centro das Nacões Unidas para a Prevenção Internacional do Crime do Escritório de Controle de Drogas e Prevenção do Crime do (CICP/ODCCP) o Programa Global contra o Tráfico de Seres Humanos. O Programa busca a formulação de uma estratégia global em face do contrabando e do tráfico de seres humanos a ser discutida pela comunidade internacional em um forum global neste ano de 2002.

Os países foram instados a promover coletas de dados para melhor compreensão do fenômeno do tráfico, bem como seminários multidisciplinares de especialistas.

O Colóquio do Rio de Janeiro, promovido pela AIDP, se insere nesse esforço mundial para mapear o tráfico de seres humanos e para formular políticas públicas de enfrentamento. Ocupa-se a AIDP especificamente de respostas ao problema no âmbito da administração da justiça criminal, sem olvidar o importante papel de medidas legais de natureza administrativa, trabalhista e de seguridade social, bem como de outras medidas que não se exaurem na edição de leis.

Nos debates anteriores sobre o tema, no I Congresso Internacional da Seção dos Jovens Penalistas, realizado em Siracusa, de 14 a 20 de junho de 2001, seguindo a metodologia tradicional da AIDP, foi ressaltada de forma unânime a necessidade de estratégias integradas multidisciplinares bem como a utilização do direito penal como ultima ratio. Entretanto, não há consenso sobre a descriminalização da prostituição.

No que diz respeito ao direito penal material as questões não resolvidas ou polêmicas são muitas. Como definir os tipos penais de contrabando e de tráfico de seres humanos, de forma a abarcar todos as atividades que, sob uma direção unificada ou não, submetem pessoas ao tráfico? Como tratar na lei penal as diferentes finalidades do tráfico? No tráfico para exploração sexual, qual o valor a ser conferido ao consentimento da vítima? Como evitar que a lei penal reproduza a discriminação em razão de sexo, cor, idade, origem, etc? Qual a distinção entre o tráfico a as formas contemporâneas de escravidão? Quais as sanções penais mais adequadas?

No tocante ao direito processual penal os debates já realizados apontam para a criação de um status processual diferenciado para a vítima do tráfico, especialmente quando ela está cooperando com a Justiça. Propõe-se, por exemplo, a legitimidade de ONGs para pleitear indenizações e participar no processo oferecendo serviços de suporte, tais como, financeiro, médico e psicológico. Propõe-se também a implementação de Programas de proteção a testemunhas e de sensibilização e treinamento das autoridades e agentes que trabalham na prevenção e na repressão do tráfico.

No plano do direito processual penal internacional, tem-se como fundamental que os Estados reconheçam a jurisdição extra-territorial para crimes de tráfico e contrabando de pessoas e estabeleçam regras mais adequadas para solucionar conflitos de jurisdição. Por outro lado, tem sido enfatizada a importância de estabelecer regras em convenções multi ou bilaterais, assim como nas legislações nacionais, que permitam audiências por meio de videoconferencias ou de telefone, proteção de vítimas e testemunhas.. Entretanto, não é de se aceitar o procedimento do "controlled deliveries" de pessoas.

Para melhor compreensão do que tem sido discutido deve-se tomar como ponto de partida o documento elaborado pelo Relator Geral do Congresso de Siracusa, acima referido, o Prof. Dr. Gert Vermeulen.

Lembre-se que as discussões em curso e que devem prosseguir no Colóquio do Rio de Janeiro têm como marco conceitual as disposições do Protocolo antes referido, que traduz opções políticas e estabelece limites de conteúdo. Todavia, tendo em vista o princípio da legalidade, a implementação do Protocolo exige, ao nível dos Estados, a criação de novos tipos penais ou reformulação dos já existentes assim como a modificação de normas processuais penais. Considerando que a ratificação de uma convenção internacional não assegura por si só que seja efetivamente aplicada no âmbito interno, necessário agora verificar a compatibilidade da legislação processual e penal dos Estados com os novos parâmetros do direito internacional.

Portanto, há um amplo e difícil caminho a ser percorrido, pois a eficácia da resposta penal no tráfico de seres humanos depende de uma uniformização de critérios legais.

Vale lembrar ainda que o Protocolo foi elaborado com base na percepção de governos e organizações não governamentais de que o contrabando de migrantes e o tráfico de seres humanos está aumentando, devido ao processo de globalização e a outros fatores. Contudo, o Centro para Prevenção Internacional do Crime, ao apresentar o Programa Global contra o Tráfico de Seres Humanos reconhece que são escassos os dados confiáveis que poderiam permitir análise comparativa do fenômeno e a proposição de medidas para enfrentá-lo. Por essa razão estão sendo incentivadas pesquisas criminológicas nos países particularmente afetados pelo contrabando e pelo tráfico foram incentivados.

Portanto, a depender dos resultados da investigação criminológica novas questões podem ser colocadas e decisões tomadas talvez tenham de ser repensadas.

Registre-se que está em curso um projeto piloto da OEA, desenvolvido em nove países da América Latina e Caribe, com o apoio da Comissão Interamericana de Mulheres-CIM e do Instituto Interamericano del Niño-IIN, sob a coordenação internacional do Instituto Internacional de Direitos Humanos- IHRLI, da DePaul University de Chicago. No Brasil, a coordenação nacional é de responsabilidade do Centro de Referência, estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes-CECRIA, uma organização não governamental, contando com o apoio financeiro de agências internacionais e o apoio institucional do Ministério da Justiça.

Por sua vez, o Complexo Jurídico Damásio de Jesus, de São Paulo, desenvolve um Projeto de Pesquisa intitulado: "Tráfico de mulheres e crianças no Brasil. Quadro jurídico, ações públicas e perfil social".

Resultados parciais dessas pesquisas serão apresentados no Colóquio.


CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Seguindo-se a metodologia normalmente adotada nos Congressos da AIDP, as conclusões e recomendações do Colóquio serão subdivididas em: i) Princípios Gerais de Direito Penal; ii) direito penal especial; iii) Processual Penal; iv) Direito Penal Internacional.

A) Princípios gerais de direito penal
  1. O tráfico de pessoas e o contrabando de migrantes ilegais são condutas atentatórias à dignidade humana e sua criminalização não ofende ao princípio da subsidiariedade do direito penal.
  2. As pessoas jurídicas utilizadas para a prática desses crimes podem ser responsabilizadas civil, administrativa e penalmente, segundo a legislação de cada país.
B) Direito penal especial
  1. A definição do crime de tráfico de pessoas nas legislações nacionais deve abranger no conceito de exploração a prostituição e outras formas de exploração sexual, incluindo a pornografia, e ainda o trabalho forçado e práticas similares à escravidão, a exemplo da servidão por dívidas, do casamento forçado, e da utilização de tecidos ou órgãos do corpo humano.
  2. No crime de tráfico de pessoas são elementos constitutivos o uso de ameaça, violência física ou outra forma de coerção, o seqüestro, a fraude, o engano, o abuso de poder ou da posição de vulnerabilidade da vitima, o oferecimento ou recebimento de qualquer vantagem com vistas a obter o consentimento de uma pessoa que tem o controle sobre outra. Não se caracteriza o crime de trafico de pessoas quando há livre consentimento da pessoa adulta recrutada, transportada, trasladada, hospedada e acolhida, para fins de prostituição e pornografia não abusivas. Esta recomendação foi aprovada por maioria de votos, sendo que no entendimento da expressiva minoria de participantes, o livre consentimento da vitima é irrelevante para a configuração do crime de trafico de pessoas.
  3. É irrelevante o consentimento de pessoa menor de 18 anos.
  4. A definição do crime de tráfico de pessoas deve abranger o tráfico interno e o internacional.
  5. A definição do crime de tráfico de pessoas prescinde do intuito de lucro, o qual deve ser levado em conta para o agravamento da pena.
  6. A organização criminosa não deve ser considerada elemento essencial na definição do crime, devendo, porém, ser levada em conta para o agravamento da pena.
  7. Tendo em vista características próprias de natureza legal, cultural ou religiosa, os Estados podem descriminalizar formas não coercitivas ou não abusivas de exercício da prostituição ou da organização da prostituição envolvendo pessoas adultas.
  8. Na definição do crime de contrabando de migrantes é essencial o intuito de lucro.
  9. A facilitação de entrada ou permanência ilegal no país por motivos humanitários não deve ser criminalizada.
  10. A contratação de estrangeiro em situação ilegal não se inclui no conceito de contrabando de migrantes.
  11. O tráfico de pessoas e o contrabando de migrantes devem ser criminalizados independentemente das condutas que, por si só, constituem outros crimes, tais como os de falsidade material e ideológica, furto, corrupção, entre outros.
  12. A retenção de documentos é um dos meios de coerção na definição dos crimes de tráfico de pessoas e de contrabando de migrantes.
  13. A criminalização da pornografia infantil visa a tutela da integridade física, moral e psicológica de crianças e adolescentes como sujeitos de condição peculiar de desenvolvimento, para situações de abuso e exploração sexual.
  14. A posse de material pornográfico, ainda que envolvendo criança e adolescente, sem fins de comercialização ou de distribuição, não deve ser criminalizada.
  15. As sanções penais para os crimes de tráfico de pessoas e de contrabando de migrantes podem consistir, sem prejuízo das comumente utilizadas, em penas pecuniárias, perda de bens, interdição de estabelecimentos, suspensão ou proibição de direitos, proibição de contratar com organismos públicos.
C) Processo penal
  1. Com vistas ao artigo 6º do Protocolo sobre Tráfico da ONU, ressalta-se a importância da criação de um status processual próprio para as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente quando cooperam com a Justiça.
  2. Os direitos da vítima no curso do processo devem ser desenvolvidos e ampliados, mediante a participação das ONG's no processo criminal, em nome das vítimas, para pleitear indenizações, bem como através de permissões de trabalho, apoio financeiro, abrigo e atendimento social, médico e psicológico.
  3. Programas de Proteção a Testemunhas devem ser desenvolvidos e implementados, assim como políticas para sensibilização, treinamento e conscientização das autoridades (policiais e funcionários da imigração, promotores e juízes), assim como assistentes sociais, médicos e advogados.
  4. Se a vítima desejar ser repatriada, deve ser examinada a possibilidade de pagamento de um prêmio de reintegração, que poderá ser supervisionado por ONG's.
  5. Deve ser providenciada a residência temporária ou permanente para vítimas de tráfico, independente de sua cooperação com a Justiça.
D) Direito Penal Internacional

a) Jurisdição
  1. A introdução da jurisdição universal deve atender a condições mínimas, entre elas o julgamento em presença do réu, com assistência consular.
  2. A jurisdição extra-territorial deve ser prevista para os crimes de tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, quando estes se encontrem dentro do território do Estado, ou no caso de pessoas que possuem residência permanente neste.
  3. Devem ser buscadas regras mais simples e eficazes para solucionar conflitos de jurisdição.
b) Cooperação internacional em matéria criminal
  1. Devem ser estabelecidas em convenções multi ou bilaterais, assim como nas legislações nacionais, as seguintes previsões:
    • normas que permitam audiências sob a forma de video-conferências (ou telefone), com o intuito de colher provas em casos de tráfico de pessoas e contrabando de migrantes;
    • instrumentos de cooperação internacional de proteção às testemunhas, incluindo a possibilidade de relocação das vítimas no exterior;
    • não permitir o procedimento de entregas controladas de pessoas.

Prof. Dra. Ela Wiecko V. de Castilho
Grupo Brasileiro da AIDP






julho 2003 © AIDP-Brasil
Atualização: setembro 2008